Fazer ultrapassagens nas estradas é uma prática comum e muitas vezes necessária. No entanto, segundo índices (que mostram que a ultrapassagem é uma das causas mais comuns de acidentes de trânsito com vítimas), muitos motoristas não sabem realizar o procedimento de forma adequada. Por isso, o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) divulgou algumas dicas para realizar uma ultrapassagem com segurança.
De acordo com o Art. 26, IX, a ultrapassagem deve ser feita pela esquerda, com exceção quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda. Antes de efetuar uma ultrapassagem, o condutor deverá certificar-se de que nenhum outro motorista que venha atrás tenha começado uma manobra para ultrapassá-lo; quem precede na mesma faixa de trânsito não tenha indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; e a faixa de trânsito que vai pegar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário.
Ao efetuar a ultrapassagem, o condutor deverá indicar com antecedência a manobra pretendida por meio de seta ou gesto convencional de braço; afastar-se do usuário ou usuários ultrapassados, de forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; e retomar, após a manobra, a faixa de trânsito de origem, indicando por seta ou gesto de braço, com cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.
Além disso, o CTB informa ainda que o motorista deve ter algumas precauções ao se envolver nessa manobra. No art. 30, todo condutor, ao perceber que outro motorista quer ultrapassá-lo, deverá deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha, caso estiver circulando pela faixa da esquerda; se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha; e os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
No art. 31, o condutor que queira ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Já seguindo o art. 31, o condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Por fim, a respeito das faixas, nas rodovias as faixas centrais indicam quando é possível ou quando não é aconselhável a ultrapassagem. Quando existe uma ou duas faixas contínuas, não é permitido ultrapassar. Já quando existem uma faixa contínua e uma tracejada, somente é permitido ultrapassar no sentido do lado tracejado. Com duas faixas tracejadas, é permitido fazer a ultrapassagem nos dois sentidos.